Conselho Geral
Programa
A profissão de Advogado encontra-se neste momento sob ameaça do poder político, em consequência dos projectos de leis sobre as Ordens Profissionais em curso de discussão no Parlamento. A Ordem dos Advogados continuará a defender a nossa profissão, não admitindo que a mesma seja desvirtuada. A Ordem dos Advogados assumirá, por isso, um combate total a estes projectos, para o que conta já com o apoio das Ordens dos Advogados dos restantes países europeus. Se apesar disso, os mesmos vierem a ser aprovados pelo Parlamento, solicitaremos a intervenção do Presidente da República ou da Provedora de Justiça para controlo da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional e denunciaremos a situação junto das nossas congéneres internacionais.
A Ordem dos Advogados deve valorizar cada vez mais a profissão do Advogado, exigindo dos poderes públicos o reconhecimento de que os Advogados fazem parte dos Tribunais enquanto órgãos de soberania e são tão necessários ao seu funcionamento como o são os Magistrados.
A Ordem não pode por isso aceitar qualquer menorização dos Advogados, que é sentida especialmente pelos nossos Colegas mais jovens, pelo que continuará a reagir contra quaisquer actuações que coloquem em causa a dignidade dos Advogados, como tem sistematicamente feito junto do Conselho Superior de Magistratura. Um exemplo foi a providência cautelar que instaurámos contra a decisão do Conselho Superior de Magistratura de concentrar em Loures os actos jurisdicionais de instrução que antes eram realizados em Alenquer, Torres Vedras, Lourinhã e Vila Franca de Xira, e que muito prejudicou os Advogados.
A Ordem defenderá igualmente a presença obrigatória do Advogado em todos e quaisquer processos judiciais, rejeitando liminarmente as propostas do Governo de remeter matérias como os inventários ou as responsabilidades parentais para os julgados de paz.
No âmbito do SADT, a Ordem dos Advogados rejeitará liminarmente quaisquer propostas de instituição do Defensor Público, que representariam uma funcionalização indesejável da advocacia, causando imensos prejuízos aos Advogados que presentemente trabalham neste sistema.
Tal não impede que o sistema não possa e deva continuar a ser melhorado.
A Ordem dos Advogados assegurou que não há suspensão de pagamento dos honorários em nenhum mês do ano. Por outro lado, continuaremos a exigir o cumprimento da obrigação de atualização anual das remunerações no quadro do SADT, que já resulta da Lei 40/2018, de 8 de Agosto, mas que tem vindo a ser deficientemente cumprida pelo Governo. Com a inflação que agora ocorre, é essencial que se verifique sempre e pontualmente essa actualização.
Defendemos, para além disso, uma revisão da tabela de remunerações no SADT que se encontra profundamente degradada, em virtude de não ter sido atualizada desde 2004. A nosso ver, o sistema deve passar a assentar no pagamento por cada diligência realizada, em lugar de se basear no pagamento por processo, o que atrasa imenso o pagamento dos honorários aos Advogados.
Pretendemos manter a exclusividade dos advogados no âmbito do SADT, rejeitando as propostas legislativas que pretendem alargar o SADT aos solicitadores. Não faz sentido a Ordem ter impedido o acesso dos advogados-estagiários ao SADT para agora vir permitir esse acesso aos solicitadores.
Foi realizado um referendo na profissão sobre a possibilidade de opção entre a CPAS e a Segurança Social, mas o poder político não parece disposto a acatar essa solução. Haverá por isso que corrigir algumas injustiças da CPAS, se e enquanto esta se mantiver.
Deve por isso ser estabelecido um quadro estável e justo de contribuições para a previdência, terminando com a atual insegurança de os descontos poderem variar todos os anos.
Deverá ainda ser consagrado o princípio de que as contribuições para a previdência dependem da efetiva percepção de rendimentos, isentando do pagamento de contribuições em caso de ausência de rendimento.
Deve ser assegurado ainda o financiamento da CPAS igualmente através das custas judiciais, como sucedia antigamente com a procuradoria.
Devem ser eliminadas todas as situações de duplo pagamento por parte dos Advogados à CPAS e à Segurança Social.
Deve ser assegurada uma adequada proteção aos Advogados na doença e na parentalidade, através da contratação de seguros de grupo que cubram essas eventualidades. Esse processo já foi iniciado com o seguro de proteção contra a perda de rendimentos, mas pretendemos que o mesmo seja reforçado.
A Ordem dos Advogados, através da sua Comissão de Defesa dos Actos Próprios dos Advogados, continuará a exigir o cumprimento pleno da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, que define os actos próprios dos advogados e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
A Ordem dos Advogados opor-se-á a qualquer tentativa de redução dos actos próprios dos advogados, e combaterá de forma intransigente a inserção de outros profissionais na sua esfera de atividade.
A Ordem dos Advogados deve consagrar plenamente o princípio de que o exercício de cargos na Ordem dos Advogados é sempre gratuito, abolindo consequentemente o pagamento de remuneração ao Bastonário
Deverá ser criada na Ordem dos Advogados uma plataforma activa de internacionalização da profissão, implementando contactos internacionais e criando parcerias com entidades e instituições no estrangeiro, em ordem a garantir aos Advogados portugueses a necessária presença na advocacia internacional.
Deverão ser colocados os laudos de honorários nos Conselhos Regionais, retirando essa tarefa ao Conselho Superior.
Deverá ser abolido o método de Hondt na eleição dos Conselhos de Deontologia, que não tem contribuído para o seu funcionamento eficaz.
Deverá ser valorizado o papel das Delegações como órgãos de proximidade em relação aos Advogados.
Deverá ser instituído um diálogo directo e exclusivo com o Governo para resolução dos problemas da Advocacia, sem prejuízo da actuação da Ordem, em defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Deverá ser elaborado um relatório sobre as violações dos direitos humanos que se verificaram durante a pandemia, abrangendo especialmente as restrições colocadas aos Advogados na defesa dos seus constituintes.
Deverão ser reformados os Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nas propostas que o Grupo de Trabalho constituído na Ordem dos Advogados já apresentou à Ministra da Justiça.
Deverá ser realizada uma redução significativa das custas judiciais, que têm afastado tantos cidadãos do acesso aos tribunais. Graças às elevadas custas judiciais hoje praticadas, o Ministério da Justiça é dos ministérios que menos recebe do orçamento do Estado, o que constitui um injustificado desinteresse do Estado pela administração da justiça.
Deve ser consagrado o princípio de que em caso de uma das partes estar isenta de custas, a mesma isenção se deverá estender à outra parte, para evitar situações de desigualdade no processo.
Deverá ser combatida eficazmente a corrupção no sistema de justiça, designadamente cumprindo integralmente a Lei 55/2021, de 13 de Agosto, que determina o controlo pelos Advogados da distribuição electrónica de processos.

Luís Menezes Leitão
Bastonário

Carmo Sousa Machado
Vice-Presidente

Pedro Tenreiro Biscaia
Vice-Presidente
Vogais

Ângela Cruz

António Pinheiro Gonçalves

Catarina Monteiro Pires

Duarte Nuno Correia

Elsa Pedroso

Francisco Figueira

Isabel Cerqueira

João Lobo do Amaral

Luís Silva

Márcia Teixeira

Margarida Simões

Mapril Bernardes

Maria Emília Morais Carneiro

Maria Sitú Antunes

Pedro Vale Gonçalves

Rui Chumbita Nunes

Sandra Martins Leitão

Tiago Oliveira Silva
Conselho Superior
Programa - O desfio da jurisdição disciplinar
Uma candidatura ao Conselho Superior, deve ter ínsita a percepção desta elevada missão – é de missão que se trata – de defesa da dignidade e dos valores éticos, morais e sociais da nossa profissão.
Uma candidatura ao Conselho Superior tem de compreender o especial dever de isenção, responsabilidade e independência dos seus membros de modo que, no âmbito da necessária colaboração institucional que deve pautar as relações com os demais órgãos da Ordem, não se perca de vista o princípio da separação de poderes, pilar basilar de um Estado de Direito.
Uma candidatura ao Conselho Superior deve pugnar para que os seus órgãos mantenham a competência exclusiva para o exercício da acção disciplinar, considerando a complexidade técnica que a profissão envolve, a qual justifica que a apreciação da conduta do advogado e a aplicação das regras sancionatórias deva ser feita, exclusivamente, pelos seus pares.
Uma candidatura ao Conselho Superior deve ser também estar ciente que, fruto da evolução social, os advogados não são hoje um corpo homogéneo, havendo advogados a exercer em prática isolada ou em sociedades, a dedicar-se ao apoio judiciário, advogados de empresa ou que trabalham em serviços públicos. Esta multiplicidade torna ainda mais desafiante e exigente o exercício da acção disciplinar e é por isso que nos apresentamos com uma equipa diversificada e com abrangência etária e territorial.
Quanto às nossas linhas programáticas, eis alguns pontos:
- A consagração de um novo modelo de processo disciplinar que, não pondo em causa os princípios da legalidade e da garantia de defesa, seja transparente, simples e célere, em função da natureza de certas infracções. Haverá umas que justificam tramitação sumária e abreviada, como é o caso das declarações à imprensa ou da falsificação de documentos. Haverá outras, como a apreciação dos deveres de zelo e diligência, o conflito de interesses ou a retenção de valores dos clientes, que requerem tramitação mais complexa e uma análise mais aprofundada.
- A revisão do direito probatório disciplinar, reforçando a regra de que compete aos intervenientes trazer ao processo os elementos de prova, sem prejuízo de se implementar um modelo que facilite a sua recolha oficiosa junto de outras entidades, quando tal se justifique.
- A revisão do processo de inidoneidade que deve ser célere, sem esquecer que as garantias fundamentais de defesa devem ser amplamente asseguradas.
- O regime das notificações a advogados no âmbito do processo disciplinar, que devem ser exclusivamente por via electrónica para o endereço profissional.
No que respeita à organização dos serviços, é fundamental implementar a digitalização dos processos disciplinares e um sistema de acesso on-line a quem neles trabalha, de modo a optimizar recursos e fomentar a celeridade das decisões, permitindo ainda o trabalho à distância.
O Conselho Superior, como órgão jurisdicional máximo da Ordem deve ainda promover acções de sensibilização para os temas da deontologia: a publicação dos pareceres e laudos na área reservada da Ordem (de modo a que as decisões sejam acessíveis por outros motores de busca) e em colectânea, ou a promoção de acções de formação e conferências sobre temas da deontologia.
Quanto à articulação com os Conselhos de Deontologia, o Conselho Superior deve incentivar a realização de encontros de trabalho entre os vários membros dos órgãos disciplinares com o propósito de discutir temas comuns e uniformização de critérios, bem como promover a realização de reuniões descentralizadas, periodicamente, nas várias regiões.

Isabel Menéres Campos
Presidente

Fernando Roboredo Seara
Vice-Presidente

Luís Paulo Relógio
Vice-Presidente

Sancha Campanela
Vice-Presidente

Pedro Raposo
Vice-Presidente

Raquel Calendária Guimarães
Vice-Presidente
Vogais

Francisco Manuel Espinhaço

Filipa Abreu de Sousa

António Pacheco Ferreira

Helena Coimbra

José Mendes de Morais

Pedro Pestana Bastos

Rosário Mendes

Álvaro Oliveira

Berta Carvalho

Tiago Mayan Gonçalves

Adriana Monteiro

Maria Teresa Costa Azevedo

Álvaro Vaz Rodrigues

Marlene Sousa Teixeira

Manuel Vaz Loureiro

Filipe Santos Marques
Conselho Fiscal
Programa
Candidatamo-nos a este orgão, apenas e só por continuarmos empenhados em Servir a Classe.
Nestes tempos tão conturbados, é essencial que os advogados se revejam na sua Ordem e que esta possa contar com o apoio de todos.
Para isso é cada vez mais necessária a existência de rigor na gestão dos fundos – as quotas – que sendo de todos, provêm dos rendimentos de cada um de nós.
Impõe-se, cada vez mais como dever ético de base, que seja considerado não só o valor dos serviços e bens adquiridos, como também a ponderação do sacrifício que tais despendidas somas possa constituir para os advogados, para cada um de nós.
Apenas nos move a satisfação do interesse dos advogados. É isso que nos propomos efectuar, honrando, a cada momento, o voto que recebamos de cada um de vós, nunca nos esquecendo da lição de António Arnaut:
A advocacia é um humanismo e uma magistratura cívica. Mas é necessário que o advogado assuma, por inteiro, a honra, a dignidade e a independência da função, cumprindo escrupulosamente os seus deveres ético-sociais.
Diz e bem o saber popular:
As boas contas fazem os bons amigos
As despesas efectuadas pelos órgãos e representantes da Ordem dos Advogados só devem acontecer para acorrer à satisfação de interesses estatutariamente consagrados. Ou seja só devem acontecer quando beneficiam os advogados, todos os advogados!
Aqueles que se encontrem, em cada momento, num qualquer exercício de funções não adquirem qualquer direito ao gasto sumptuário, antes devem adequar a despesa a critérios de necessidade, ainda que com consideração da dignidade da sua concreta tarefa de representação. E também não lhes cabe decidir, por seu puro alvedrio, o que gastam e a favor de quem gastam, antes o devem efectuar com respeito por todos os princípios e normas que nesta matéria regulam, em que se destacam as soluções consagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)
e no muito recente (e importante) Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, de 2021.
Como só pode ser assim, deve ainda o Conselho Fiscal zelar por um respeito mais transversal por princípios como o equilíbrio e a sustentabilidade das contas, com consagração expressa no referido Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, de 2021, que pesem todas as dificuldades iniciais de aplicação que têm sido sentidas, será, estamos certos e com o activo concurso do Conselho Fiscal, integralmente respeitado até ao final do mandato, a que agora nos candidatamos.
Esta firme intenção de colaborar com todos os órgãos para que o funcionamento da Ordem, na parte e no todo, ocorra sem percalços e incertezas, será a nossa constante.
Tal não significa, porém, qualquer alívio no dever de zelo. Podem os
colegas estar absolutamente seguros que a esta equipa não faltará coragem para, perante quaisquer desvios ou anomalias que verifique (al. c), do n.º1, do art. 49º EOA), agir em conformidade.
Os cidadãos em geral e os advogados em particular exigem rigor e não dispensam a transparência. É que só se pode confiar naquilo que nos é dado conhecer, sem reservas.
São estes os motivos que nos animam e que nos impulsionaram a candidatarmo nos, em prol de todos vós, que sois o fim e a essência da própria Ordem. O nosso habitual, mais que conhecido e solidário abraço

Silva Cordeiro
Presidente

Carla Silva e Cunha
Vice-Presidente

António Velez
Vogal

Eduarda Costa
ROC
Conselho de Deontologia de Lisboa
Programa
3.1. Tratar com correção todos os nossos Colegas que venham a ser eleitos para o Conselho de Deontologia de Lisboa:
(i) Não haver listas no Conselho após o resultado eleitoral;
(ii) Levar ao Plenário do Conselho todos os assuntos da Deontologia, dando oportunidade a todos para que conheçam e saibam o que se passa no Conselho e fora do Conselho, envolvendo a Deontologia;
(iii) Defender os membros do Conselho dos ataques que por vezes surgem, vindos de fora;
(iv) Prestigiar todos os membros do Conselho.
(v) Será garantido, e possibilitado em tempo útil e com eficácia, o acesso de todos os membros do CDLOA à informação e elementos pertinentes ao correto exercício das suas funções e competências, bem como o acesso aos meios de comunicação desse órgão, v.g. newsletter.
3.2. Ações sobre Deontologia profissional
É nosso propósito que o Conselho de Deontologia de Lisboa desenvolva três temáticas diferentes:
(i) De seis em seis meses, promover e realizar ações de Deontologia, junto dos Colegas e dos demais Conselhos de Deontologia do país, mas em conjunto, também, com outras matérias jurídicas, respeitantes a outros Órgãos da Ordem (Conselho Geral, Conselho Superior, etc);
(ii) Durante o triénio, preparar um Congresso de Deontologia, com os demais Conselhos de Deontologia do país e em parceria com o Conselho Superior.
(iii) Durante o triénio, preparar outras ações de formação, sobre Deontologia profissional, a serem apresentadas aos alunos finalistas de Direito, das várias Universidades da grande Lisboa.
(iv) Durante o triénio, preparar outras ações de formação, sobre Deontologia profissional, a serem apresentadas aos Colegas que trabalhem, essencialmente, em prática isolada, mas também às Sociedades de Advogados – Deontologia Preventiva.
3.3. Nomeação de 20 Relatores Adjuntos:
Para cada um dos 20 Relatores que venham a ser eleitos para o Conselho de Deontologia de Lisboa, cada um poderá propor um Relator adjunto, dando-lhe um auxílio experiente para os processos, e permitindo mais disponibilidade para a discussão, em Plenário, dos temas da Deontologia.
3.4. Melhor Coordenação dos(as) Senhores(as) Instrutores(as)
Mais eficácia no tratamento da ação disciplinar e maior controlo das pendências, do estado dos processos e do eventual risco de prescrição.
3.5. Participações disciplinares
(i) não haverá perseguições a Colega algum, seja por parte de quem for;
(ii) Deverá ser feita uma filtragem profunda das queixas apresentadas contra Colegas – sempre que possível e caso não tenham sido apresentados meios de prova relativamente às participações que se fazem, obrigar à eventual junção das mesmas. Tal não sucedendo, arquivamento imediato.
(iii) Dar apoio concreto e objetivo aos Colegas que estejam a ser ameaçados/coagidos pelos seus clientes não pagantes, com ameaças de queixas crime e de participações disciplinares contra os advogados.
3.6. Artigos sobre Ética e Deontologia
Elaboração de artigos sobre ética e deontologia, para publicação no site da Ordem e até nalguma imprensa que as queira publicar, colaborando com o Conselho de Deontologia de Lisboa na divulgação das temáticas deontológicas.
3.7. Reuniões periódicas entre os Conselheiros e os Colegas da Formação na área da Deontologia
(i) pretendemos fazer com que exista harmonia entre as decisões que são proferidas no Conselho de Deontologia de Lisboa e aquilo que é transmitido aos Formandos;
(ii) Ainda, aproveitar também a experiência destes Colegas para as temáticas que irão ser debatidas e apresentadas nas ações de Deontologia, de seis em seis meses, e também no Congresso de Deontologia.
3.8. Outras Reuniões periódicas
Providenciar pela organização de reuniões ocasionais entre os membros do Conselho de Deontologia de Lisboa, o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria Geral da República, com a presença do Senhor Bastonário, Presidente do Conselho Regional de Lisboa e Presidente do Conselho Superior, com a finalidade de se conseguir a:
– Harmonização dos interesses de todos os agentes envolvidos na administração da justiça
– Partilha de experiências recentes dos envolvidos, na tentativa de não serem prejudicados os Advogados nos conflitos de interesses que diariamente se manifestam nos Tribunais.
3.9. Reuniões internas periódicas
Reuniões internas periódicas entre o Conselho de Deontologia de Lisboa, O Senhor Bastonário, Presidente do Conselho Superior e outros Conselhos de Deontologia – os órgãos não devem nem podem estar de costas voltadas uns para os outros, independentemente de quem sejam os titulares dos mesmos.
3.10. Independência do CDL
Este órgão será sempre independente, não estando sujeito a pressões externas ou a orientações de terceiros.
3.11. Alteração do EOA
Pretendemos, com o apoio dos demais Órgãos da Ordem, que se consiga proceder à revisão, por especialidade, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3.12. Interatividade do Conselho de Deontologia de Lisboa para com os Colegas
Fazer do Conselho de Deontologia de Lisboa um Órgão interativo com a classe, que possa emitir opiniões e pareceres a pedido dos Colegas, mas que o possa fazer em tempo útil e que permita a aproximação dos Colegas ao Conselho de Deontologia de Lisboa.
3.13. Relações Institucionais
Farei o meu melhor possível para que o Conselho de Deontologia de Lisboa se possa demarcar pela positiva, contribuir o máximo possível para que as relações Institucionais deste Órgão com os demais Órgãos da Ordem sejam de normalidade e permanente interação e respeito.
3.14 Prova
Fazer todas as iniciativas possíveis, junto do CRLOA, para poder garantir, efetivamente, a gravação da prova produzida em processos disciplinares, ou, pelo menos, a prova que venha a ser produzida em sede de audiência pública.

Paulo da Silva Almeida
Presidente

Paula Cremon
Vogal

Paulo Farinha Alves
Vogal

Cristina L Lima
Vogal

Lúcia Vieira
Vogal

José Filipe Abecassis
Vogal

Maria de Jesus Clemente
Vogal

Angelina B de Atalayão
Vogal

Pedro Valido
Vogal

Maria de Lurdes Vaz
Vogal

Maria Manuel Montesino
Vogal

Cláudio Almeida
Vogal

Ana Velho do Vale
Vogal

Filipa Ventura Baptista
Vogal

António Coutinho Rebelo
Vogal

Ana Paula Dias
Vogal

Sandra Isabel Luís
Vogal

Márcio Figueiredo Guedes
Vogal

Mafalda Oliveira Monteiro
Vogal

José de Almeida Eusébio
Vogal